RESOLUÇÃO Nº. 15/2007 - CEP
Dispõe sobre a isenção de contribuição previdenciária sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e pensão inferiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS.
O CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, incisos I e XIII, § 2º, da Lei Complementar nº 29, de 12 de abril de 2000;
Considerando o disposto no art. 40, § 21 da Constituição Federal, com alteração implementada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que concedeu o direito de isenção de contribuição previdenciária para as parcelas dos proventos de aposentadoria e pensões inferiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Carta Magna;
Considerando o Acórdão em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 233-5/205 (200600550677), em que foi assegurado o direito dos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes previstas no art. 264, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.460/88, a incidência da alíquota da contribuição previdenciária somente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria ou pensões que supere o dobro do limite dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
Considerando que os efeitos do referido Acórdão atingem somente os impetrantes do Mandado de Segurança Coletivo filiados ao Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás-SINDIFISCO;
Considerando a necessidade de reconhecer e estender o direito de isenção de contribuição previdenciária aos demais aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que sejam portadores de doenças incapacitantes conforme descrição do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado;
Considerando, ainda, o disposto no art. 26, da Orientação Normativa nº 1, de 23 de janeiro de 2007 do Ministério da Previdência Social e art. 40, § 12, da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art.1º. A contribuição previdenciária prevista no § 18 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 151, da Lei nº. 8.213, de 24 julho de 1991.
Art. 2º. A concessão da isenção de contribuição de que trata o artigo anterior será deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo médico pericial emitido pela Gerência de Saúde e Segurança do Servidor do Estado, exceto quando se tratar de:
I – aposentadoria por invalidez;
II – aposentado ou pensionista beneficiário da isenção do imposto sobre rendimentos retido na fonte.
Art. 3º. A fruição do direito à isenção terá início na data da autuação do requerimento do aposentado ou pensionista, até que lei ordinária discipline inteiramente a matéria.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser previamente submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme previsão do art. 9º, § 6º, da Lei Complementar nº. 29, de 12 de abril de 2000.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA – CEP, em Goiânia, aos 05 dias de junho de 2007.
Nelson Siqueira de Morais
Presidente do CEP
CONSELHEIROS:
Simone Rodrigues Queiroz Musse
Márcio Alessandro S. Potenciano
Geraldo Lemos Scarulles
Augusto de Araújo Almeida
José Eduardo Álvares Dumont
Paulo de Camargo Godoy
Domingos Pereira da Silva
Ademar Luiz de Oliveira
Kleber França Pereira
Raimunda Nascimento Sales
João Heleno Caetano Filho |