S I N D I F I S C O
E S T A T U T O S O C I A L
título i
capítulo único
da denominação, sede, finalidade e duração
Art. 1º. O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFISCO-GO, fundado em 08 de novembro de 1988, com sede à Rua 83, nº 312, Setor Sul, em Goiânia, Estado de Goiás, e foro na mesma cidade, é o organismo sindical da categoria profissional dos funcionários do Fisco, em atividade e aposentados, e entidade representativa dos pensionistas do quadro de pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, com jurisdição na base territorial do Estado de Goiás, regendo-se pelo presente Estatuto, pela legislação pertinente, bem como pelos regulamentos e demais atos que forem aprovados pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo Único - O prazo de duração do Sindicato é indeterminado, dissolvendo-se a entidade somente por deliberação de seus associados reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, sendo seu patrimônio doado a entidades congêneres, na forma determinada pela Assembléia Geral.
Art. 2º. O SINDIFISCO-GO tem personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.
Art. 3º. O SINDIFISCO-GO tem as seguintes finalidades:
I - representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais, de seus associados e dos integrantes da categoria profissional mencionada no art. 1º, inclusive nos seus envolvimentos sócio-econômicos e políticos, em juízo ou fora dele;
II - promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada.
Art. 4º. Para atingir suas finalidades, incumbe ao SINDIFISCO-GO:
I - representar e defender seus associados e a categoria profissional representada, nas relações funcionais e nas reivindicações de natureza salarial;
II - dar assistência aos seus associados e aos integrantes da categoria profissional representada, nas questões que envolvam seus interesses jurídico-funcionais;
III - promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
IV - pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;
V - lutar pela integração do Fisco estadual nas decisões relativas à política tributária do Estado;
VI - representar seus associados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de servidores públicos;
VII - colaborar com as demais associações não sindicais, representativas de seus associados ou dos integrantes da categoria profissional representada e prestigiá-las;
VIII - estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público;
IX - promover estudos e eventos sobre questões de caráter cultural, social ou econômico de interesse dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral;
X - contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral com o Estado;
XI - participar das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional representada, visando à celebração de contrato coletivos de trabalho
XII - instaurar dissídio coletivo perante o judiciário, nos casos pertinentes.
título ii
dos associados - direitos e deveres
capítulo i
dos associados
Art. 5º. Poderão associar-se ao sindicato todos os funcionários integrantes da categoria profissional e pensionistas na forma definida no Art. 1º.
§ 1º - Os servidores mencionados neste artigo investem-se da condição de associados do sindicato mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual consta sua adesão ao Estatuto da Entidade e o compromisso de fiel cumprimento dele e das demais normas internas e obrigações sociais.
§ 2º - Do indeferimento de pedido de admissão como sócio, cabe recurso à Assembléia Geral.
§ 3º - São considerados sócios fundadores os funcionários fiscais que se filiarem ao sindicato até o dia 31 de dezembro de 1.988.
§ 4º - Os pensionistas vinculados ao Fisco do Estado de Goiás poderão associar-se ao Sindicato, observadas as disposições deste Estatuto para sua admissão como sócios.
capítulo ii
dos direitos
Art. 6º - Aos associados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias, são assegurados os seguintes direitos:
I - ser assistido como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
II - ser defendido nos processos disciplinares internos;
III - requerer, na forma deste estatuto, a convocação de Assembléia Geral;
IV - representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assunto relativo a sua condição de associado ou de integrante da categoria profissional ou que seja interesse desta ou do quadro social;
V - utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes;
VI - gozar das prerrogativas de associado, asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e pela legislação vigente;
VII - tomar parte nas Assembléias Gerais e candidatar-se a qualquer cargo eletivo do Sindicato, votando e sendo votado, ressalvadas as disposições contidas neste Estatuto;
VIII - participar de qualquer reunião da Diretoria Executiva ou dos Conselhos, Sindical e Fiscal, como simples observador;
IX - recorrer ao Conselho Sindical de qualquer ato ou resolução da Diretoria Executiva, no prazo de até 30 (trinta) dias;
X - recorrer à Assembléia Geral das decisões do Conselho Sindical, observadas as ressalvas deste Estatuto;
XI - propor à Diretoria Executiva a aplicação de penalidades, inclusive cancelamento de inscrição de associado, nos termos deste Estatuto;
XII - propor, ao Conselho Sindical ou a Assembléia Geral, declaração de falta de cumprimento de exigências estatutárias e regulamentares;
XIII - fiscalizar atos e deveres dos órgãos do Sindicato, bem como da Comissão Eleitoral prevista neste Estatuto;
XIV - sugerir à Diretoria Executiva ou ao Conselho Sindical, medidas de interesse, relacionadas às finalidades do Sindicato.
XV - solicitar vistos a documentos, contas e informações em quaisquer níveis da administração sindical, mediante requerimento escrito e protocolado na sede do Sindicato.
§ 1º - o prazo de atendimento da solicitação a que se refere o inciso XV deste artigo é de 15 (quinze) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento.
§ 2º - Consideram-se quites com os cofres sociais os associados que tenham suas contribuições e obrigações financeiras consignadas em folha, ou que não estejam em atraso com suas contribuições, nos casos de não consignação em folha.
§ 3º - O exercício do direito de voto, a que se refere o inciso VII do "caput" deste artigo fica condicionado à permanência efetiva no quadro social por, no mínimo, 06(seis) meses, contados a partir da data de inscrição do associado.
capítulo iii
dos deveres
Art. 7º - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições deste Estatuto e dos regulamentos, bem como acatar às deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato;
II - zelar e fazer zelar pelo patrimônio do Sindicato, inclusive pagando pontualmente sua contribuição mensal diretamente à Diretoria Executiva no caso de não consignação na folha de pagamento;
III - comparecer às Assembléias Gerais;
IV - satisfazer, nos prazos fixados, os compromissos financeiros contraídos com o Sindicato;
V - comunicar alterações de seu endereço domiciliar à secretaria do Sindicato;
VI - submeter-se às decisões tomadas em assembléia da categoria, envidando esforços para o seu efetivo cumprimento;
VII - zelar pelos interesses profissionais da classe dos servidores do Fisco;
VIII - colaborar na consecução dos objetivos do Sindicato.
Parágrafo único - É vedado ao associado utilizar--se do Sindicato para promoção pessoal ou de terceiros, bem como para fins político - partidários ou religiosos.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º. São órgãos do Sindicato:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Sindical;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal; e
V - Delegacias Sindicais.
Art. 9º. Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.
Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Sindical e Fiscal, sempre que comparecerem às reuniões convocadas, farão jus a um auxílio financeiro a ser fixado em Assembléia Geral Ordinária, no montante global ou individual, para custear as despesas efetuadas pelos ocupantes desses cargos, para comparecimento às reuniões.
Art. 10 - Serão registradas, em livro próprio, as atas das reuniões, bem como as deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato.
Parágrafo Único - Compete à Diretoria zelar pela conservação dos livros de que trata o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 - A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação e orientação superior do Sindicato, dentro dos limites da lei e deste Estatuto e é constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, no momento de sua abertura.
§ 1º - A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem plenos poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao Sindicato, tomando as resoluções que julgar convenientes em defesa dos interesses dos associados.
§ 2º - As assembléias gerais realizar-se-ão na sede do sindicato e, em caso de impedimento, por motivo de força maior, poderão ser realizadas em local diverso, desde que na localidade da sede.
Art. 12 - As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número, observadas as disposições de que tratam os parágrafos deste artigo.
§ 1º - Para apreciação e deliberação das matérias de que tratam os incisos I, III e VI do art. 22, deste Estatuto, a Assembléia Geral só se instalará, em qualquer convocação, com a presença mínima de 5% (cinco por cento) dos associados com direito a voto.
§ 2º - Para a apreciação e deliberação da matéria constante do inciso II do art. 22, deste Estatuto, a instalação da Assembléia, em qualquer convocação, só se efetuará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.
Art. 13 - A Assembléia Geral deliberará por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco, exceto nos casos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior, em que as deliberações somente poderão ser tomadas por maioria de votos, fixada esta em 5% (cinco por cento) e 51% (cinquenta e um por cento), respectivamente dos associados com direito a voto.
§ 1º - A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
§ 2º - O presidente da Assembléia Geral, no caso de empate na votação, terá o voto de desempate.
Art. 14 - As Assembléia Gerais serão convocadas pelo Diretor-Presidente, mediante edital de convocação publicado em jornal local de grande circulação.
Parágrafo Único - A convocação de que trata este artigo deverá ser feita com, no mínimo, cinco (05) dias de antecedência da data prevista para sua realização, contendo, além do local, data e horário de seu acontecimento, a ordem do dia.
Art. 15 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser requeridas:
I - por no mínimo 3 (três) conselheiros, em exercício, do Conselho Sindical, incluídos também, os que estejam ocupando cargos na Diretoria Executiva;
II - por qualquer membro, em exercício, do Conselho Fiscal, quando se tratar de matéria de interesse da gestão financeira em que houver suspeita fundamentada de irregularidades;
III - por um grupo de, no mínimo, 2% (dois por cento) dos associados com direito a voto, expressando no requerimento os objetivos da convocação, devendo contar o nome legível e a assinatura dos associados requerentes.
Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo será dirigido ao Diretor- Presidente.
Art. 16. As Assembléias Gerais Extraordinárias discutem e deliberam, exclusivamente, sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora da pauta.
§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser transformada em Assembléia Geral Permanente por, no mínimo, dois terços (2/3) dos votantes, desobrigando, com isso, a convocação no prazo previsto pelo Parágrafo Único do Art. 14.
§ 2º - A Assembléia Geral Permanente discute e delibera sobre assuntos por ela definidos, não podendo fazer parte das discussões e deliberações temas que não constaram da Assembléia Geral Extraordinária que a originou.
§ 3º - As reuniões seguintes da Assembléia Geral Permanente poderão ser previamente por ela marcadas ou convocadas pelo Diretor-Presidente com o mínimo de 08 (oito) horas de antecedência, podendo utilizar para tal fim, além de jornal de grande circulação, o rádio e a televisão.
§ 4º - A Assembléia Geral Permanente encerrar-se-á por decisão da maioria dos presentes em reunião regularmente convocada.
§ 5º - Para a reforma do Estatuto social, o edital de convocação da Assembléia esclarecerá se a reforma é integral ou parcial; sendo parcial, quais os dispositivos a serem modificados.
Art. 17 - Requerida uma Assembléia Geral Extraordinária, o diretor-Presidente, sob pena de perda automática do mandato, deverá expedir o edital de convocação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento, publicando-o em jornal local de grande circulação, cujo edital deverá conter, além do local, data e hora da Assembléia, a ordem do dia e, no caso de reforma do Estatuto social, a indicação de que trata o § 5º e o artigo anterior.
§ 1º - O edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária será, também, afixado na sede social, em local visível e de fácil acesso, para conhecimento dos associados, na data de sua primeira publicação.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá ser feita, de forma tal que esta se reuna num sábado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo do respectivo requerimento convocatório.
Art. 18. Se a Assembléia Geral Extraordinária não for convocada pelo Diretor-Presidente, na forma e prazo estabelecidos no artigo 17, esta será convocada por qualquer membro do Conselho Sindical, no prazo máximo de 3 (três) dias após a data em que expirar o prazo concedido ao Diretor Presidente, para convocá-la.
§ 1º - Não se configurando a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, na forma prevista nos artigos 17 e 18, deste Estatuto, a convocação será feita por um grupo de, no mínimo, 10 (dez) associados requerentes na forma do inciso III do art. 15, observado, no que couber, as disposições constantes nos §§ 1º e 2º do art. 17 deste Estatuto.
§ 2º - As despesas com a publicação do edital, serão ressarcidas pelo Sindicato.
Art. 19 - As Assembléias Gerais são abertas e dirigidas pelo Diretor-Presidente do Sindicato, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria, caso em que ao Presidente do Conselho fiscal cabe a abertura e a direção, e no caso do inciso III do art. 15, quando serão abertas pelo Presidente ou seu substituto regular e dirigidas por associado escolhido pelos presente em seguida à abertura.
§ 1º - Na hipótese da ausência do Diretor-Presidente, a Assembléia será instalada pelo Vice Presidente, ou por qualquer membro efetivo do Conselho Sindical, ou ainda, na falta daqueles, por qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal.
§ 2º - Em se verificando a ausência de todos esses titulares, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais, instalará a Assembléia, observando as exigências estatutárias.
§ 3º - O Presidente da Assembléia, ao assumir suas funções, convidará dois secretários, entre os associados presentes, para complementarem a mesa diretora dos trabalhos.
Art. 20 - As Assembléias Gerais são ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único - São consideradas ordinárias quando têm por objetivo a discussão e deliberação sobre as matérias previstas no artigo seguinte e, extraordinárias, nos demais casos.
Art. 21 - As Assembléias Gerais Ordinárias reunir-se-ão duas vezes ao ano, sempre no último sábado do mês de março e 2º sábado de dezembro, competindo-lhes:
I - quanto à Assembléia Geral do mês de março:
a) deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal referente à gestão financeira do exercício findo, demonstrada através do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
b) fixação do montante global ou individual do auxílio financeiro dos membros do Conselho Sindical e Fiscal, para os meses de julho a dezembro do exercício em curso;
c) apreciação de assuntos gerais e deliberação sobre penalidades.
II - quanto à Assembléia Geral do mês de dezembro:
a) apreciação e deliberação sobre o plano de atividades e previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborado pela Diretoria Executiva;
b) fixação do montante global ou individual do auxílio financeiro dos membros do Conselho Sindical e Fiscal, para os meses de janeiro a junho do exercício seguinte;
c) apreciação de assuntos gerais e deliberação sobre penalidades.
Parágrafo Único - O plano de atividades e a previsão orçamentária, previstos no inciso II "a", serão elaborados conjuntamente pelas diretorias recem-eleitas e a em exercício, quando for o caso.
Art. 22 - As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão em qualquer época, e sempre que se entender necessário, para deliberar sobre matéria de interesse social, ressalvado o disposto no art. 21 deste Estatuto, cabendo-lhe, privativamente, deliberar sobre as seguintes matérias:
I - reforma do Estatuto social;
II - dissolução do Sindicato e destinação do seu patrimônio;
III - destituição de membro dos Conselhos Sindical e Fiscal, ou da Diretoria Executiva;
IV - eleição de membros da Diretoria Executiva, nos casos de renúncia, abandono ou destituição , se já houver sido cumprido mais da metade do mandato respectivo, caso contrário serão convocadas eleições normais para preencher o(s) cargo(s) vagos;
V - decidir sobre recursos, nos casos de aplicação de penalidades;
VI - aquisição ou alienação de bens imóveis, assim como hipoteca ou quaisquer outros ônus que venham a agravar estes bens.
Parágrafo Único - O disposto no inciso IV aplica-se também aos membros do Conselho Fiscal, quando houver dois cargos vagos e não houver suplente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SINDICAL
Art. 23. O Conselho Sindical é o órgão deliberativo e de orientação intermediária do Sindicato e tem por objetivo traçar as diretrizes da política sindical, bem como avaliar o desempenho da gestão administrativa da entidade.
Art. 24. Compõem o Conselho Sindical:
I - os diretores em exercício da Diretoria Executiva;
II - os Delegados Sindicais Titulares, eleitos nas respectivas delegacias integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O delegado sindical e dois suplentes serão eleitos pelos filiados ao Sindicato, lotados ou com exercício por mais de 90 (noventa) dias na mesma delegacia fazendária.
Art. 25. O mandato dos membros do Conselho Sindical terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 26. A mesa do Conselho Sindical será composta de:
I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - 1º Secretário; e
IV - 2º Secretário.
§ 1º - A mesa será escolhida através de eleição anual, entre os conselheiros, na primeira sessão do ano.
§ 2º - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelos 1º e 2º secretários, sucessivamente.
Art. 27. O Conselho Sindical reunir-se-á, ordinariamente, no último sábado do segundo mês de cada trimestre, e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 28. Extraordinariamente, convocam o Conselho Sindical:
I - o Diretor-Presidente do SINDIFISCO/GO;
II - 1/3 (um terço) dos diretores do Sindicato;
III- 1/3 (um terço) dos Delegados Sindicais Titulares;
IV - 1% (um por cento) dos filiados em pleno gozo de seus direitos sociais;
V - o Presidente do Conselho Sindical;
VI - qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal.
§ 1º - Requerida uma reunião extraordinária, o presidente do Conselho Sindical, ou seus substitutos, sucessivamente, providenciará o ato de convocação, determinando dia e horário da reunião.
Art. 29. São atribuições do Conselho Sindical:
I - traçar as diretrizes da política sindical a ser praticada pela Diretoria Executiva;
II - encaminhar à Assembléia Geral propostas de formas de luta em razão de movimentos reivindicatórios deflagrados pela categoria;
III - decidir sobre os recursos apresentados pelos associados contra os atos da Diretoria Executiva;
IV - manifestar-se, conclusivamente, sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis, ou sobre sua destinação de uso ou cessão a terceiros;
V - autorizar verbas especiais ou suplementares, bem como os reajustes orçamentários que se fizerem necessários;
VI - convocar o Conselho Fiscal para prestar esclarecimentos, quando necessário.
VII - resolver os casos omissos deste Estatuto, por maioria absoluta de seus membros, respeitado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros na respectiva sessão.
§ 1º - As decisões emanadas do Conselho Sindical serão apresentadas na forma de resoluções, que serão assinadas pelo seu presidente.
§ 2º - Quando não especificado, o quorum para deliberação do Conselho Sindical este será de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) conselheiros, através de maioria simples.
§ 3º - Quando obrigatória a manifestação ou aprovação de determinada matéria pelo Conselho Sindical, este terá o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, após regularmente notificado. O seu silêncio resultará em aprovação tácita.
Art. 30. Das decisões proferidas pelo Conselho Sindical, relacionadas nos Incisos I e III do artigo anterior, caberá recurso à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 31. A Diretoria Executiva é o órgão máximo da gestão administrativa do Sindicato e executor da política traçada pelas Assembléias Gerais e/ou Conselho Sindical, no âmbito de suas respectivas atribuições, sendo assim constituída:
I - Diretor - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro; e
VI - 2º Tesoureiro.
Art. 32. Os cargos da Diretoria Executiva serão compostos e exercidos pelos membros da chapa mais votada no processo eleitoral de que trata o título IV deste Estatuto.
Art. 33. Compete à Diretoria Executiva:
I - gerir a entidade de acordo com os princípios e objetivos consagrados neste Estatuto;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas complementares, bem assim as resoluções emanadas das Assembléias e do Conselho Sindical;
III - elaborar propostas, para apreciação pelo Conselho Sindical, concernentes a:
plano de ação e metas, e suas adequações;
orçamento anual e seus ajustes;
aporte de recursos orçamentários;
definição de prioridades programáticas;
reforma e alteração deste Estatuto;
IV - denegar pedido de filiação de integrante da categoria representada;
V - divulgar as atividades do SINDIFISCO/GO;
VI - elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, nos prazos definidos, a prestação de contas, os balancetes e as demonstrações financeiras;
VII - custear todas as despesas necessárias à realização das reuniões do Conselho Sindical e as despesas decorrentes do processo eleitoral;
VIII - aplicar penalidades previstas neste Estatuto aos filiados do Sindicato;
IX - aplicar penalidades aos empregados do Sindicato;
X - dispensar os empregados do Sindicato, assegurando-lhes seus direitos e exigindo-lhes suas responsabilidades quando for o caso;
XI - manifestar oficialmente a opinião da categoria, especialmente nos assuntos de interesse relevante.
XII - criar departamentos ou diretorias para auxiliar na administração do Sindicato com poderes de nomear e demitir seus ocupantes.
Art. 34. Compete aos membros da Diretoria Executiva:
I - ao Diretor-Presidente:
a) representar a entidade, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatário legalmente constituído;
b) presidir a administração da entidade, praticando os atos de livre gestão, necessários à consecução dos seus objetivos;
c) convocar as eleições gerais da entidade e as reuniões do Conselho Sindical;
d) deferir pedido de filiação de membro integrante da categoria representada;
e) praticar atos de responsabilidade da Diretoria Executiva, assessorado e auxiliado pelos demais integrantes;
f) ordenar as despesas orçamentárias e assinar, com o Tesoureiro, cheques, documentos que importem em recebimento de numerário, bem como os títulos, contratos, escrituras, documentos de pessoal ou de compromissos que onerem o Sindicato.
g) assinar as atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
h) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e convocar e instalar as Assembléias Gerais na forma prevista neste Estatuto;
i) coordenar e orientar a ação das Delegacias sindicais e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pelo Conselho Sindical e pelas Assembléias Gerais;
j) prestar aos filiados e aos órgãos da administração sindical as informações solicitadas e dar vistas aos interessados de papéis, documentos e contas, quando regularmente requeridos;
l) envidar esforços, no sentido de viabilizar a realização das reuniões programadas do Conselho Sindical, incentivando a participação dos Delegados Sindicais nas discussões das questões que afetem a categoria;
II - ao Vice - Presidente:
a) assessorar a Diretoria Executiva e participar de suas reuniões, bem como das do Conselho Sindical;
b) substituir o Diretor - Presidente em seus afastamentos legais e nos seus impedimentos temporários e/ou definitivo.
III - ao 1º Secretário:
a)- organizar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria do Sindicato, bem como as relativas ao protocolo, arquivo social, pessoal, material e serviços gerais;
b) assinar, com o Diretor-Presidente as atas de reuniões da Assembléia Geral e da diretoria Executiva;
c) assinar, com o Diretor-Presidente, a correspondência oficial, bem como aquela que estabeleça para o Sindicato quaisquer obrigações;
d) organizar, mensalmente, o quadro de movimento geral do Sindicato dando-lhe publicidade;
e)- elaborar, em conjunto com o Diretor-Presidente e o Tesoureiro, os relatórios anual e mensal das atividades;
f) realizar, sob a orientação do Diretor-Presidente, o serviço de propaganda e publicidade do Sindicato;
IV - ao 2º Secretário:
a) participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Sindical;
b) substituir o 1º Secretário em seus afastamentos legais e nos seus impedimentos temporários e/ou definitivo.
V - ao 1º Tesoureiro:
a) organizar, coordenar e controlar as atividades da Tesouraria do sindicato;
b) promover a arrecadação de toda e qualquer importância devida ao sindicato;
c) assinar, com o Diretor-Presidente toda a correspondência que estabeleça para o sindicato obrigações de caráter econômico e financeiro;
d) preparar balancetes mensais e o balanço anual, bem como as demais demonstrações financeiras exigidas, assinando-os, em conjunto com o Diretor-Presidente;
e) assinar, com o Diretor - Presidente, os títulos e documentos a que se refere o art. 34, I, "f" deste Estatuto;
f) autorizar a efetivação de pagamentos;
g) movimentar, com o Diretor-Presidente, contas em estabelecimentos bancários;
h) providenciar, junto às repartições competentes as averbações e cancelamentos das consignações e descontos em folha de pagamento;
i) organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil o sindicato.
VI - ao 2º Tesoureiro:
a) participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Sindical;
b) substituir o 1º Tesoureiro em seus afastamentos legais e nos seus impedimentos temporários e/ou definitivo.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35. O Conselho Fiscal é composto de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelos associados, através de voto direto e secreto, não vinculado a qualquer chapa, tendo como função a fiscalização de toda a gestão financeira do Sindicato.
§ 1º - O Conselho Fiscal, após exame dos balancetes mensais e do balanço anual e, ainda, das demais demonstrações financeiras, deverá emitir parecer a respeito e assinar as referidas peças contábeis.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão acesso a toda documentação que se fizer necessário, a qualquer momento.
Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:
I - emitir parecer sobre o balanço anual e demais demonstrações financeiras e econômicas do Sindicato;
II - examinar, mensalmente, livros, registros e documentos de receita ou despesa, apresentando relatórios trimestrais ao Conselho de Sindical, bem como acusar as irregularidades porventura detectadas, sugerindo medidas saneadoras;
III- informar ao Conselho Sindical a situação econômico-financeira do Sindicato, sempre que oportuno;
IV - aprovar, antecipadamente, o plano de contas;
V - propor à Diretoria Executiva medidas de caráter econômico - financeiro que julgar convenientes;
VI - solicitar o comparecimento de membros da Diretoria Executiva, inclusive os chefes de departamentos, para prestar informações sobre assuntos relacionados com o aspecto econômico - financeiro do Sindicato, mediante aviso prévio de dez dias;
VII - convocar reuniões do Conselho Sindical quando julgar necessárias;
VIII - lavrar, em livro próprio, os resultados dos exames procedidos;
IX - propor ao Conselho Sindical a contratação de serviços de assessoramento de perito contador ou auditor, sempre que deliberar necessário;
X - propor à Assembléia Geral realização de auditagem externa, sempre que julgar conveniente;
XI - propor à Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim, intervenção na Diretoria Executiva, em razão de irregularidades de caráter econômico-financeiro, devidamente comprovadas;
XII - propor ação de cobrança judicial contra os membros da Diretoria Executiva, por malversação dos recursos financeiros do sindicato.
§ 1º - Para os efeitos do inciso XI deste artigo, o atraso sistemático e injustificado por mais de 3 (três) meses na apresentação dos balancetes mensais ou a não apresentação do balanço anual ao conselho fiscal até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Ordinária respectiva, caracteriza irregularidade de caráter econômico-financeiro.
§ 2º - A ação de cobrança de que trata o inciso XII somente será impetrada se os responsáveis pelos prejuízos causados ao Sindicato se negarem ao ressarcimento devido.
Art. 37. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no segundo sábado de cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário, a critério de seu presidente.
§ 1º - As sessões serão realizadas com o comparecimento de no mínimo 3(três) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
§ 2º - A mesa do Conselho Fiscal será composta por um presidente e um secretário, eleitos pelos seus pares na primeira sessão de seus mandatos, por maioria simples.
CAPÍTULO VI
DAS DELEGACIAS SINDICAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. As Delegacias Sindicais constituem-se em extensão do SINDIFISCO, representando-o em suas respectivas circunscrições.
Art. 39. Caberá ao Conselho Sindical deliberar sobre a necessidade de criação e instalação das Delegacias Sindicais.
Art. 40. A Delegacia Sindical poderá representar mais de uma Delegacia da Receita Estadual.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, caberá ao Conselho Sindical definir o local de instalação da sede da mesma.
Art. 41. As Delegacias Sindicais serão instaladas paulatinamente, de acordo com as disponibilidades financeiras do Sindicato.
Art. 42. As Delegacias Sindicais serão administradas por um Delegado Sindical Titular e pelos 1º e 2º suplentes.
Parágrafo Único - As Delegacias Sindicais reger-se-ão por regimento interno próprio, elaborado com observância das disposições deste Estatuto e das diretrizes traçadas pelo Conselho Sindical.
Art. 43. Às Delegacias Sindicais serão destinadas verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades.
Parágrafo Único - De acordo com as normas determinadas pelo Conselho Fiscal, as Delegacias Sindicais prestarão contas de sua administração financeira à Diretoria Executiva do sindicato.
Art. 44. São atribuições das Delegacias Sindicais:
I - representar o SINDIFISCO/GO e defender os interesses da categoria em suas respectivas bases territoriais;
II - responsabilizar-se pela organização política da categoria em sua circunscrição;
III- responsabilizar-se pela execução das diretrizes da política sindical traçadas pelo Conselho Sindical e implementadas pela Diretoria Executiva;
SEÇÃO II
DOS DELEGADOS SINDICAIS
Art. 45. O Delegado Sindical é o representante político do Sindicato na base territorial da respectiva Delegacia, a quem compete:
I - responsabilizar-se pela execução da política Sindical e Administrativa definida pela Assembléia Geral, Conselho Sindical e Diretoria Executiva;
II - compor o Conselho Sindical e participar, obrigatoriamente, de suas reuniões;
III - propugnar pela unidade da categoria na base territorial da Delegacia Sindical;
IV - juntamente com a Diretoria Executiva, representar o SINDIFISCO/GO e defender os interesses da entidade no âmbito de sua delegacia perante os poderes públicos e instituições privadas;
V - convocar e mobilizar a categoria na circunscrição da Delegacia Sindical, quando julgar necessário;
VI - defender os interesses da categoria profissional no âmbito de sua delegacia.
Art. 46. O 1º e o 2º suplentes, respectivamente, substituirão o Delegado titular nos impedimentos, afastamentos e ausência destes.
Art. 47. Perderá o mandato o Delegado Sindical ou suplente que for removido para região abrangida por outra Delegacia Sindical, ou que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias do Conselho Sindical, consecutivas ou não, no mesmo ano, sem motivo justificado.
Art. 48. Aos Delegados Sindicais, quando reunidos no Conselho Sindical, é conferido o título de conselheiro.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DOS MANDATOS
Art. 49. - Os titulares de cargos eletivos da estrutura organizacional do SINDIFISCO/GO serão eleitos para uma mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º - Serão coincidentes os mandatos dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 2º - O termo inicial dos mandatos é o primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao ano em que se concluir o mandato corrente, salvo o dos Delegados Sindicais, que findará 2 (dois) meses após o término dos outros mandatos.
capítulo ii
do colégio eleitoral
Art. 50. Os titulares dos cargos eletivos da diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos pelos filiados ao Sindicato.
Art. 51. Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos filiados que, no dia das eleições, estejam em exercício na Delegacia Fiscal abrangida pela Delegacia Sindical respectiva por mais de 90 (noventa) dias e pelos aposentados residentes na circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal.
§ 1º - Serão eleitos 1 (um) delegado e 2 (dois) suplentes nas delegacias fiscais com até 50 (cinquenta) filiados; 2 (dois) delegados sindicais e respectivos suplentes, nas delegacias fiscais com mais de 50 (cinquenta) até 100 (cem) filiados e 3 (três) delegados sindicais e respectivos suplentes nas delegacias fiscais com mais de 100 (cem) filiados.
Art. 52. Terão direito ao voto os integrantes da categoria representada filiados ao Sindicato há mais de 06 (seis) meses e que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Parágrafo único - O exercício do direito do voto é pessoal e intransferível, observado o seguinte:
I - o exercício do direito de votar é condicionado à comprovação de que o filiado está quite com suas obrigações estatutárias;
II - é proibido o voto por procuração;
III - Haverá urnas itinerantes para colher os votos dos associados nos Postos Fiscais, e em Delegacias Fiscais localizadas em outros Estados e no Distrito Federal.
IV - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo e o previsto no inciso I do artigo 58, se os prazos neles estabelecidos não puderem ser cumpridos em razão de aprovação em concurso público em ano que se realizarem eleições à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 53. As eleições gerais serão realizadas pelo voto direto e secreto para todos os ocupantes dos cargos eletivos da estrutura sindical:
I - Para os membros da diretoria Executiva e Conselho Fiscal no último sábado do mês de novembro do ano de término dos mandatos.
II - Para os Delegados sindicais no prazo máximo de 02 (dois) meses após a posse da nova Diretoria;
III - Para os cargos vagos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias através de Assembléia Geral; e de 60 (sessenta) dias em caso de eleições gerais, conforme prevê o artigo 22, inciso IV e § Único deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Art. 54. A Comissão Eleitoral convocará eleições gerais, mediante edital, publicado em jornal de grande circulação e no jornal ou boletim editado pelo Departamento de Imprensa e Comunicação do sindicato.
§ 1º - O edital de convocação será publicado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da data de realização do pleito.
§ 2º - O edital deverá conter, além do dia, a hora e os locais de votação, a data de abertura das inscrições das chapas e dos candidatos ao Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 55. O processo eleitoral será dirigido por uma comissão Eleitoral, constituída pelo Conselho Sindical até o mês de agosto do ano em que se realizar o pleito.
§ 1º - A comissão Eleitoral será composta de 03 (três) membros titulares com igual número de suplentes, escolhidos entre os filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2º - Não poderá pertencer à Comissão eleitoral o associado que ocupar qualquer cargo na Administração do Sindicato, que seja candidato a cargo eletivo do Sindicato ou que se enquadre em qualquer das disposições previstas nos incisos I, III, V e VI do Art. 58 deste Estatuto.
§ 3º - Na primeira reunião a Comissão Eleitoral escolherá o seu presidente, cabendo aos outros dois membros a função de Secretário da comissão.
Art. 56. São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - coordenar os trabalhos eleitorais em todo o Estado;
II - decidir sobe os requerimentos de inscrições de candidatos;
III- julgar os pedidos de impugnações de candidaturas;
IV - divulgar, no prazo de até 05 (cinco) dias após o encerramento das inscrições, os números das chapas concorrentes e os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal;
V - nomear subcomissões eleitorais para as regiões que julgar necessário;
VI - expedir, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes das eleições, as instruções que regerão o pleito, observadas as normas constantes deste Estatuto;
VII - nomear os mesários e escrutinadores;
VIII- julgar os pedidos de impugnação de votos e/ou urnas, bem como outras matérias de natureza eleitoral;
IX - esclarecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o requerimento, as questões formuladas por escrito, a respeito do processo eleitoral;
X - providenciar o material necessário à divulgação e realização do pleito;
XI - proclamar o resultado das eleições, divulgando o número da chapa vencedora e nominando os eleitos para o Conselho Fiscal, com a respectiva votação.
XII - as despesas necessárias a realização de todo o processo eleitoral correrão por conta do Sindicato.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 57. Será formalizada chapa somente para os cargos da Diretoria Executiva.
§ 1º - A chapa deverá conter 6 (seis) nomes e respectivos cargos: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
§ 2º - Na cédula eleitoral constará os nomes e cargos dos candidatos à Diretoria Executiva , a designação da chapa e os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 58. É inelegível o filiado que na data do registro de sua candidatura:
I - não conte com mais de 06 (seis) meses de filiação ao sindicato;
II - não esteja em pleno gozo de seus direitos sociais;
III - seja credor ou devedor do Sindicato, fora dos limites estabelecidos neste Estatuto e/ou regulamentos;
IV - tendo exercido cargo de administração sindical, tiver suas contas definitivamente rejeitadas;
V - receba remuneração, a qualquer título, por serviços prestados ao Sindicato;
VI - mantenha contrato, de qualquer natureza, com o Sindicato, objetivando lucro;
VII - pertença à Comissão Eleitoral ou Subcomissão Eleitoral;
VIII - seja titular dos seguintes cargos ou funções da Administração Pública Estadual:
a) Secretário de Estado;
b) Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda;
c) Chefe de Gabinete de Secretário de Estado;
d) Chefe de Assessoria, de Departamento ou divisão da Administração direta ou indireta;
e) Superintendente e Coordenador da Secretaria da Fazenda;
f) Superintendente da Receita Estadual;
g) Delegados de Delegacias Fiscais e Supervisores;
i) qualquer outro, de atribuição igual ou assemelhada, que venha a ser criado ou atribuído, em conseqüência de transformação ou outras modificações dos cargos ou funções de que tratam as alíneas anteriores;
IX - Seja titular de mandato eletivo nas esferas federal, estadual ou Municipal.
§ 1º - Excetua-se do disposto no inciso VI, deste artigo, o auxílio financeiro previsto no parágrafo único do art. 9º, deste Estatuto.
§ 2º - O associado que ocupar qualquer um dos cargos ou funções previstas no inciso VIII, deste artigo, só poderá candidatar-se desde que se afaste do cargo ou função num prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias antes das datas prevista para a realização das eleições.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 59. O associado que quiser ser candidato à Diretoria Executiva, deverá participar de uma chapa assinando autorização da inclusão de seu nome.
§ 1º - O responsável pela chapa requererá a Comissão Eleitoral o seu registro até 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito.
§ 2º - As inscrições de candidatos aos cargos do Conselho Fiscal serão requeridos individualmente, no prazo previsto no § anterior.
§ 3º - O Diretor Presidente que estiver em exercício, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, salvo se houver afastamento desse, pelo prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias da eleição. A reeleição só poderá ocorrer uma única vez.
§ 4º - Serão aceitas inscrições por procuração pública.
Art. 60. O indeferimento fundamentado do registro de um ou mais candidatos de determinada chapa concorrente a Diretoria Executiva não invalida o registro da mesma, desde que seus integrantes supram as faltas verificadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, observando-se, ainda, o quantitativo mínimo previsto no § 1º do artigo 57.
Parágrafo Único - É vedada a participação do candidato em mais de uma chapa, para uma mesma diretoria.
Art. 61. Encerradas as inscrições e publicada a relação dos candidatos inscritos ao pleito, poderá ser oferecida por qualquer associado, em condições de votar, no praz |