
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.266, DE 16 DE ABRIL DE 1998.
Legenda : Texto em Preto - Redação em vigor
Texto em Vermelho - Redação Revogada
– Vide Decreto nº 4.956, de 23-9-98.
Institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda, estabelece as condições de desenvolvimento de seus integrantes e os vencimentos dos respectivos cargos.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda e outras matérias pertinentes ao seu regime jurídico.
§ 1o A carreira do fisco, ora instituída tem por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do funcionário fiscal, mediante a adoção:
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006, art. 2º.
Parágrafo único – A carreira do fisco, ora instituída tem por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do funcionário fiscal, mediante a adoção:
I - dos critérios de antigüidade e de merecimento para a promoção na carreira fiscal;
II - de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do funcionário, mediante avaliação de seu desempenho.
III – de programa permanente de formação, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência de suas atribuições funcionais.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
§ 2o A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, no âmbito do Estado de Goiás:
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
I - é exercida pelos servidores da carreira do fisco da Secretaria da Fazenda;
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
II - terá recursos prioritários para a realização de suas atividades;
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
III - atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
Art. 2o O Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, integrada pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendidos na ordem e nos quantitativos abaixo denominados:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 2º - O Quadro de Pessoal do fisco é composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo, na ordem e nos quantitativos abaixo:
I – na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I – AFRE I;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de Técnico dos Tributos Estaduais – TTE;
– Nova nomenclatura dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
II – na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual II – AFRE II;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
II – na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de Fiscal Arrecadador – FA;
– Nova nomenclatura dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
III – na classe III, 280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual III – AFRE III.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
III – na classe III, 280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais – AFTE.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, conceitua-se:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 3º - É:
I – funcionário fiscal a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - funcionário fiscal a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda;
II – classe o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal;
III – carreira fiscal o agrupamento de cargos escalonados em uma série de classes da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
III – carreira fiscal o agrupamento de série de classes da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCAL
Art. 4º - As atribuições conferidas, privativamente, aos funcionários fiscais, integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, são as seguintes:
I – ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual I – AFRE I:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - ao Técnico dos Tributos Estaduais – TTE:
a) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
a) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais em unidades fazendárias de arrecadação, incluída a chefia das unidades consideradas de categorias primeira ou especial, nos termos da legislação aplicável;
b) constituir o crédito tributário decorrente do exercício das correspondentes tarefas de fiscalização referentes a:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
b) sob a chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário integrante das classes II ou III, constituir o crédito tributário pelo lançamento decorrente do exercício de tarefas da fiscalização referentes:
1. controle de mercadorias em trânsito e aos serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
1. ao controle de mercadorias em trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;
2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
2. excepcionalmente e em cumprimento à ordem de serviço expedida pela autoridade competente:
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
2. excepcionalmente e por designação de diretor da administração tributária, à fiscalização de contribuintes estaduais considerados microempresas, nos termos da legislação tributária aplicável.
3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos e livros de sua escrita fiscal;
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
4. débito declarado pelo contribuinte em documento de informação, extravio de livros e documentos fiscais e desaparecimento de contribuinte;
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
5. procedimentos de vistoria de estabelecimentos em geral; vistoria em equipamento emissor de cupom fiscal-ECF e sistema eletrônico de processamento de dados-SEPD, desde que sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis;
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
6. mercadorias recentemente adquiridas encontradas em situação irregular em qualquer estabelecimento, independendo de auditoria para apuração da irregularidade fiscal;
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
7. contribuintes estaduais considerados como microempresa;
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
2.1. ao controle de mercadorias em estabelecimento de contribuinte, assim considerados a conferência de carga e descarga de mercadorias em geral e o acompanhamento de abates de animais em estabelecimentos frigoríficos e similares;
- Acrescido pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
2.2. à contagem física e respectiva avaliação de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes, para efeito de subsidiar a adoção de procedimentos de auditoria fiscal por parte de funcionário detentor de atribuição legal para desempenhar essa tarefa;
- Acrescido pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
2.3. ressalvada a hipótese prevista no sub-item seguinte, a procedimentos de vistoria em geral, desde que a sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis;
- Acrescido pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
2.4. à fiscalização de contribuintes estaduais com faturamento anual de até 120.000 (cento e vinte mil) UFIR;
- Acrescido pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
c) executar a contagem física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de documentos e equipamentos utilizados no controle paralelo de vendas;
- Acrescida pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
d) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica;
- Acrescida pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
e) constituir o crédito tributário decorrente do exercício de tarefas de fiscalização referentes a contribuintes estaduais considerados empresa de pequeno porte com verificação de seus livros fiscais, mediante ato do Secretário da Fazenda;
- Acrescida pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
II – ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual II – AFRE II:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
II – ao Fiscal de Tributos Estaduais II – FTE II:
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
II - ao Fiscal Arrecadador - FA - constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrente:
a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, observado o disposto na alínea “c”, especialmente procedimento de auditorias:
- Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
a) chefiar, supervisionar ou coordenar o trabalho desenvolvido pelo funcionário fiscal integrante da classe I;
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
a) do desempenho de tarefas de fiscalização desenvolvidas em unidades fixas ou móveis sob sua chefia direta, supervisão ou coordenação;
1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte;
- Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
1. procedimento de auditorias referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independente de seu porte;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
1. do exercício da fiscalização de contribuintes estaduais considerados micro, pequeno ou médio porte, nos termos da legislação tributária aplicável;
2. referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte;
- Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
2. procedimento de auditorias realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
2. de outras tarefas de fiscalização quando para isso designado;
b) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização e/ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
b) sob chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário integrante da classe III, constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrentes:
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
b) sob a chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário fiscal integrante da classe III:
c) constituir o crédito tributário, decorrente de procedimento de auditorias, efetuado mediante ato do Secretário da Fazenda, quando se referir a estabelecimentos de grande porte que possuam livros fiscais e contábeis ao tempo da ocorrência do fato objeto do lançamento;
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
III – ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual III – AFRE III: constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
III – ao auditor Fiscal dos Tributos Estaduais – AFTE:
a) constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrente:
1. do exercício de quaisquer tarefas de fiscalização dos tributos estaduais, especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador de obrigações tributárias;
2. do desempenho de tarefas de fiscalização realizadas por funcionários titulares dos cargos das classes I ou II, que estejam sob sua chefia direta, supervisão ou coordenação;
b) exercer as funções de delegado fiscal e demais chefias inerentes à carreira fiscal de que trata esta lei, quando para isso designado.
§ 1° - O regulamento pode estabelecer, relativamente à hipótese prevista no item 2, alínea “b”, inciso I, deste artigo, que o lançamento do crédito tributário, decorrente do exercício de fiscalização sob chefia direta, supervisão ou coordenação, dependa de prévia aprovação do respectivo chefe, supervisor ou coordenador, o que se considera formalizada mediante seu visto no documento próprio de constituição do crédito tributário.
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
§ 1º - O regulamento pode estabelecer que o lançamento do crédito tributário, decorrente do exercício de fiscalização sob chefia direta, supervisão ou coordenação, dependa de prévia aprovação do respectivo chefe, supervisor ou coordenador, o que se considera formalizada mediante seu visto no documento próprio de constituição do crédito tributário.
§ 2o O funcionário integrante da carreira fiscal, respeitadas as atribuições definidas nesta Lei, fica autorizado ainda a:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
§ 2º - O funcionário fiscal, respeitadas a sua área de competência, hierarquia e responsabilidade da função exercida, fica ainda autorizado a:
I – realizar diligência ou verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro, bem como junto a órgãos da Administração Pública, objetivando revisar, complementar, suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive para fim de instrução processual;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004. |