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I  -  realizar diligência ou verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro, inclusive qualquer órgão da Administração Pública, objetivando revisar,  complementar, suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive quando necessárias à instrução processual;

II – manifestar-se em processo administrativo tributário em que seja atuante ou para o qual tenha sido designado;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

II – manifestar-se em processo administrativo tributário;

 

III – fazer  parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacre em carga nestes transportadas;

 

IV – exigir a apresentação de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros de interesse da fiscalização, mediante notificação;

 

V  -  apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para instruir processo administrativo tributário, ainda que não pertencentes ao infrator;

 

VI  - lacrar móvel, gaveta ou compartimento onde presumivelmente, estejam guardados livro, documento, programa, arquivo ou outros objetos de interesse fiscal;

 

VII – executar regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

VIII – orientar o contribuinte em matéria tributária;

 

IX  -  proceder a representação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem  tributária;

 

X – representar, ao Superintendente da Gestão da Ação Fiscal, contra expedidor de Ordem de Serviço que determine a execução de tarefas diversas das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do Quadro do Fisco;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

X  - nos termos regulamentares, representar, ao delegado fiscal a quem estiver subordinado, contra  decisão de seu chefe direto,  supervisor ou coordenador que lhe denegar o visto no lançamento de crédito tributário de sua autoria, com recurso ao diretor da administração tributária;

 

XI – executar outras atividades que visem ao melhor desempenho das atribuições inerentes à administração tributária.

 

XII – exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão relativos às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, quando para isto designado.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

XIII – atuar como perito assistente ou desempenhar atividade correlata, observando-se o nível de competência, para o exercício da fiscalização, conferido a cada uma das três classes de Auditores Fiscais da Receita Estadual que compõe o quadro de pessoal do fisco (AFRE I, AFRE II e AFRE III), em apoio à Procuradoria-Geral do Estado, quando portador de formação superior na área, objeto da perícia judicial, requisitada em execução fiscal ou outra ação que envolva matéria fiscal-tributária, desde que para isto designado por ato da autoridade competente.
- Acrescido pela Lei nº 15.336, de 01-09-2005, art. 1º.

 

§ 3º - incluem-se entre as tarefas de fiscalização desenvolvidas em unidade móvel a verificação de quantitativo de mercadoria existente em estabelecimento agropecuário, bem como o exame dos respectivos livros e documentos de sua escrita fiscal.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

§ 4o  Considera-se:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

§ 4º - É:

I - agência fazendária, a unidade administrativa de atendimento, arrecadação e fiscalização ou outra equivalente na estrutura da Secretaria da Fazenda, incluída aquela que tenha mera atribuição arrecadatória, coleta de informação fiscal ou preparo processual;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

I  -  unidade de arrecadação a agência fazendária ou outro órgão equivalente na estrutura da Secretaria da Fazenda, incluindo aquele que tenha mera atribuição arrecadatória ou de coleta de informação fiscal;

II - unidade de fiscalização, assim definida:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

II – unidade de fiscalização, assim considerado:

- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.

 

II - unidade de fiscalização:

a) fixa, o posto fazendário de fiscalização;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

a)  fixa, o posto fiscal;
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.

a) o posto fiscal fixo ou móvel;

b) móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada – UNIF.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

b) móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada – UNIFI.
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.

 

b) o comando volante.

 

§ 5o  Durante o período correspondente ao estágio probatório, é vedado ao AFRE I prestar qualquer tipo de serviço interno, excetuado o desempenho de suas atribuições privativas.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

§ 5º - Durante o período correspondente ao estágio probatório, é vedado ao TTE prestar qualquer tipo de serviço interno, excetuado o desempenho de suas atribuições privativas.

 

Art. 5º - O funcionário fiscal, que tenha ou venha ter conhecimento de infração à legislação tributária, é obrigado a adotar as providências necessárias à  garantia do crédito tributário, sob pena de ser responsabilizado pecuniariamente pelo dano causado à Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de outras cominações legais.

 

§ 1º - Não é, porém, responsabilizado o servidor fiscal:

 

I  -  pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal.

 

II  -  quando deixar de apurar infração em face de limitação própria da tarefa que lhe tenha sido atribuída, ou dos recursos colocados à sua disposição, desde que comunique o fato à autoridade competente.

III - quando se verificar que a infração depende do exame de livros ou documentos fiscais ou contábeis a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isso, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização;
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.

IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declaração falsa do sujeito passivo ou ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que ao servidor não foi possível ou se mostrou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, responde pelos prejuízos causados à Fazenda Pública a autoridade que houver expedido a ordem:

 

I  -  integralmente, caso a ordem seja legal;

 

II  -  solidariamente com o funcionário, caso a ordem seja ilegal.

 

Art. 6o  Salvo disposição legal em contrário, é vedada a atribuição ao funcionário do Fisco de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

Art. 6º - Salvo disposição em contrário desta lei, é vedada a atribuição ao funcionário do Fisco de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.

 

Parágrafo único – É, contudo, permitido ao funcionário fiscal exercer a fiscalização de outros tributos não instituídos pelo Estado, cuja competência para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.

 

Art. 7º - A administração fazendária e seus funcionários fiscais, nos limites de suas áreas de competência e circunscrição, têm precedência sobre os demais setores da Administração Pública, especialmente quanto a exame de livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse fiscal, quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes entre órgãos ou agentes do Poder Público.

 

Parágrafo único – A precedência de que trata este artigo inclui, também, a prestação de informação pela autoridade competente, acerca de fatos ou desdobramentos resultantes de investigações realizadas pelo Poder Público que envolvam assunto de natureza ou interesse tributários.

 

Art. 8º - É nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa não ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Fisco, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.

 

Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo, sempre que ocorrer e enquanto perdurar a paralisação total ou parcial da atividade fiscal, sem a possibilidade de restabelecimento imediato da normalidade com  a utilização de funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, pode, temporariamente e em regime de urgência, convocar outros servidores da Administração Público Estadual, visando a retomada do processo de arrecadação e fiscalização em toda a sua plenitude, ficando afastada, durante esse período, a nulidade de que trata o “caput” deste artigo.

 

CAPÍTULO    III

DO PROVIMENTO

 

Seção   I

Disposições Preliminares

 

Art. 9º - Os cargos do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda são providos mediante:
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

I  -  nomeação;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

II -  promoção;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

III – reintegração;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

IV – reversão;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

V  -  aproveitamento;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

VI  - recondução.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

Seção   II

Do Concurso de Ingresso

 

Art. 10.   O ingresso na carreira fiscal, disciplinada no art. 2o desta Lei, far-se-á no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe I, AFRE I, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

Art. 10 – O ingresso na carreira fiscal depende de habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.

 

§ 1º - O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira fiscal, pode ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas ou provas e títulos, ou ainda freqüência e aproveitamento em curso de formação inicial.

§ 2o  O candidato matriculado em programa de formação inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento inicial do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I, AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja funcionário público do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

§ 2º - O candidato matriculado em programa de formação  inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento do cargo da classe a que estiver concorrendo, salvo opção pela remuneração do cargo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor público do Estado de Goiás.

§ 3o  Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato ao concurso de Auditor-Fiscal da Receita Estadual deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

Art. 11 – A primeira investidura em cargo do Quadro de Pessoal do Fisco dá-se  na classe de TTE.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

§ 1° - Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato a cargo na classe de FTE I deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo.
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

§ 1º - Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato a cargo na classe  de TTE deve Ter escolaridade mínima de segundo grau completo.

 

§ 2º - Excepcionalmente, o provimento dos cargos nas classes de FA e de AFTE, em caso de inexistência de pessoal do fisco habilitado para o seu preenchimento, pode ser realizado, até cinqüenta por cento do número de vagas disponíveis, por meio de concurso público, conforme dispuser o edital respectivo.
- Revogado pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.

 

Art. 12 – O edital de concurso, expedido pelo Secretário da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

I  -  local, período e horário de recepção da inscrição ao concurso;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

II  -  denominação e quantitativo dos cargos a serem preenchidos;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

III - atribuições, responsabilidades, vencimentos e demais vantagens dos cargos objeto do concurso;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

IV – valor e local para pagamento da taxa devida pela inscrição;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

V   -  especificação e natureza das provas, bem como os critérios de julgamento e avaliação;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

VI -  programa das disciplinas ou matérias e bibliografia básica;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

VII – critérios a serem utilizados para classificação dos candidatos aprovados;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

VIII – reserva de 2% (dois por cento) das vagas iniciais da carreira aos portadores de deficiência, assegurada sempre pelo menos uma vaga, devendo o candidato provar, no ato da posse e mediante laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, que a sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

§ 1º - É considerado aprovado no  concurso  o candidato que obtiver a nota  mínima prevista no edital respectivo, obedecida a ordem de classificação.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

§ 2º - No edital deve ser definido o prazo de validade do concurso, que não deve exceder a dois anos, contados da data de sua homologação, sendo permitida a sua prorrogação pelo Secretário da Fazenda por um período de até 1 (um) ano.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

§ 3º - Não se abre novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

§ 4° - Observado o disposto no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos do Fisco é realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta lei para a respectiva classe.
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

§ 4º - Observado o disposto  no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos do Fisco é realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo previsto nesta lei para a respectiva classe.

Art. 13.  O concurso público para ingresso na carreira fiscal será realizado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, competindo ao titular da Pasta a sua homologação.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

Art. 13 – O concurso púbico para ingresso na carreira fiscal é realizado pela Secretaria da Fazenda, a cujo titular compete sua homologação.

§ 1o  O concurso de ingresso na carreira do Fisco poderá ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta Lei para a respectiva classe, condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental.  
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

§ 2o  Como providência preliminar à realização de concurso, o Secretário da Fazenda designará uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

Parágrafo único – O Secretário da Fazenda deve designar uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.
- Suprimido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

 

Seção III

Da Nomeação

Art. 14. Os cargos iniciais da carreira do fisco serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.

Art. 14 – A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira fiscal obedece à ordem de classificação e é feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, de acordo com a necessidade do serviço e atendida a existência de vaga.