§ 1o A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso à carreira fiscal, respeitados a ordem de classificação, o prazo de sua validade e o número de vagas, objeto do respectivo certame, será feita mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade do serviço.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
§ 2o O candidato nomeado na forma deste artigo sujeitar-se-á ao cumprimento de estágio probatório de três anos, mediante processo de avaliação de desempenho, segundo o disciplinado na legislação estatuária dos servidores públicos estaduais.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Parágrafo único – O candidato nomeado na forma deste artigo está sujeito ao cumprimento de estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias.
- Suprimido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Seção IV
Da Posse
Art. 15. A posse do nomeado dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 15 – O titular de cargo do Quadro de Pessoal do Fisco toma posse perante o Secretário da Fazenda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento.
§ 1º - A posse é tomada em ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossando deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.
§ 2o Os casos de reintegração e promoção independem de posse.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
§ 2º - O caso de reintegração independente de posse.
Seção V
Da Lotação
Art. 16 – Lotação é o quantitativo de funcionários fiscais que devem ter exercício na administração tributária, na forma do regulamento.
- Vide Decreto nº 6.589, de 25-01-2007.
Parágrafo único. Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem preferência, sucessivamente, o servidor que:
- Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
Parágrafo único. Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem precedência o funcionário mais antigo na carreira e, como critérios de desempate, sucessivamente, o seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
a) antigüidade na classe a que pertencer;
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
b) ser mais idoso.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - for mais antigo na classe a que pertencer;
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
II - for mais antigo no Fisco;
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
III - tiver obtido:
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
a) melhor pontuação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e títulos, na hipótese de não ter sido, ainda, elevado à classe imediatamente superior da carreira;
- Acrescida pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
b) melhor média na prova final no processo de promoção em que foi elevado, intercalando-se 1 (um) funcionário promovido por antigüidade, observada a ordem estabelecida no art. 28-A, para cada grupo ou fração de 9 (nove) promovidos por merecimento, na posição que corresponder ao número inteiro equivalente ao ponto médio do respectivo grupo;
- Acrescida pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
IV - for mais idoso.
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
Seção VI
Do Exercício
Art. 17. Observado o disposto nesta seção, o funcionário integrante da carreira do fisco tem exercício na unidade administrativa de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 17 – O agente do Fisco tem exercício no órgão de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse, da promoção ou da reintegração, observado o disposto nesta Seção.
I – da posse;
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
II – da publicação do ato de promoção ou de reintegração.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
§ 1º - O funcionário que não entrar em exercício das funções do seu cargo, no prazo fixado neste artigo, tem o respectivo ato de provimento tornado sem efeito.
§ 2º - Antes de assumir a sua lotação inicial, o funcionário fica à disposição da administração fazendária, sendo submetido a um estágio de orientação e treinamento funcional, com duração mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 18 – A critério da administração fazendária, pode o funcionário fiscal ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em órgão diverso do de sua lotação:
I - de ofício, pelo período de até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que serão pagas antecipadamente, em parcelas mensais correspondentes;
- Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
I – de ofício, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe são pagas antecipadamente, em parcelas mensais correspondentes;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - de ofício, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe são pagas antecipadamente, em até 4 (quatro parcelas) mensais;
II – a seu pedido, pelo prazo previsto no ato respectivo, sem direito a diária.
Art. 19 – É competente para dar exercício ao funcionário do Fisco o chefe do órgão de sua lotação, que pode determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão de sua circunscrição, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os funcionários disponíveis.
Art. 20 – São considerados como de efetivo exercício no órgão de lotação, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo:
I - os dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração tributária;
II - os dias de participação em estágios de orientação e treinamento funcional ou programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que me regime de tempo integral.
Parágrafo único – Considera-se, também, de efetivo exercício, o período:
I - de participação do funcionário fiscal em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria tributárias ou afim, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda;
II - para a sua locomoção:
a) de quatro dias, quando removido de um para outro órgão;
b) de dois dias, quando designado para ter exercício em órgão diverso do de sua lotação, conforme o disposto nesta Seção;
III - em que estiver no desempenho da função de presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente:
a) funcionário do fisco do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado o exercício a um funcionário para cada entidade e dois no total;
b) funcionário dos fiscos dos estados brasileiros, limitado o exercício a um funcionário;
IV – em que estiver desempenhando encargo ou função na Secretaria da Fazenda, por designação do seu titular.
Art. 21 – São consideradas, também, como de efetivo exercício, as hipóteses de afastamento previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, vedada, contudo, a nomeação ou designação de funcionário fiscal para o exercício de cargo, encargo ou função em órgão alheio à administração fazendária, exceto quando se tratar:
I – de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 14.444, de 12-06-2003.
I - de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão no Poder Executivo Estadual.;
II – cargos ou funções equivalentes aos do inciso anterior em outros poderes ou esferas de governo, desde que resultante de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual e sem ônus para a administração fazendária.
§ 1º - O afastamento realizado nos termos do “caput” deste artigo:
I - não é considerado como de efetivo exercício para efeito de promoção;
II – implica a perda da gratificação de produtividade fiscal, na hipótese prevista do inciso II.
§ 2º - VETADO.
Seção VII
Do Regime de Trabalho e da Frequência
Art. 22 – O funcionário do Fisco fica sujeito à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços de forma a abranger Sábado, Domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da administração fazendária o exigir.
§ 1º - Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.
§ 2° - Para efeito de elaboração das escalas de serviço, o Secretário da Fazenda deve estabelecer a proporção de horas de trabalho por horas de descanso, levando em consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido e a sua localização, o tempo e a categoria da unidade de fiscalização.
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
§ 2º - A escala de serviço em unidade fixa ou móvel de fiscalização deve ser elaborada na proporção de 8 (oito) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso.
§ 3o A falta injustificada ao trabalho determina o corte do vencimento, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo, proporcionalmente, os correspondentes dias de recesso, no caso de funcionário fiscal que desenvolve o serviço por escala.
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
Art. 23 – A freqüência do funcionário fiscal é apurada:
I - pelo sistema de ponto;
II – pela forma determinada em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, quanto ao funcionário que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função não esteja sujeito ao sistema de ponto;
III – pela apresentação de relatório de atividade fiscal, exigido em ato do Secretário da Fazenda.
Seção VIII
Da Promoção
Art. 24. Promoção é a elevação do funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios sucessivos de antiguidade e de merecimento, nas proporções de:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 24 – Promoção é a elevação do funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios de antiguidade e de merecimento.
a) 10% (dez por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencer;
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
b) 90% (noventa por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Parágrafo único. A promoção, condicionada à existência de vaga, será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Parágrafo único – A promoção é feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda.
Art. 25. O funcionário fiscal somente poderá ser promovido se atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 25 – Somente pode ser promovido o funcionário fiscal que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção:
I - esteja em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda;
II – conte com mais de 1.825 (mil e oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
II – conte com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade;
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
II - conte com mais de 1.460, (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade;
III – não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de promoção por merecimento;
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
III – não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de promoção por merecimento;
IV – nos últimos doze meses, não tenha estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás;
V – nos últimos 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, não tenha sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
V – nos últimos 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, não tenha sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;
VI – nos últimos doze meses, não tenha faltado injustificadamente ao serviço;
Parágrafo único – Nos casos de reversão ou recondução, o funcionário fiscal somente pode concorrer à promoção se transcorrido o prazo fixado no inciso II do caput deste artigo, contado da data de sua última posse.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 26 Constitui requisito para a promoção por merecimento que o candidato, cumulativamente:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 26 – Constitui requisito para a promoção que o candidato, cumulativamente:
I – seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre o seu conhecimento da legislação tributária estadual, técnica fiscal, direito tributário e contabilidade comercial, até a posição correspondente ao número de vagas constante do edital respectivo, exigida nota mínima de 5 (cinco) por disciplina, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez);
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre o seu conhecimento da legislação tributária estadual, até a posição correspondente ao dobro do número de vagas constantes do edital respectivo, exigida nota mínima de cinco, numa escala de zero a dez;
II - participe de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do Fisco oferecido pela administração fazendária, com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha:
a) freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento);
b) aproveitamento expresso em prova final com nota mínima igual a cinco por disciplina, numa escala de zero a dez.
Art. 26A Os candidatos habilitados por antiguidade deverão participar de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do fisco oferecido pela administração fazendária com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento).
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 27 – Os candidatos que atenderem às condições e aos requisitos estabelecidos nos artigos anteriores estão habilitados à promoção, que se dá obedecidos os seguintes critérios:
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
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