I - 30% (trinta por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencer;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
II – 70% (setenta por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento, sem prejuízo de outros critérios de aferição de mérito que venham a ser fixados em regulamento, desde que não tenha cumulativamente peso superior a dois, na escala de zero a dez.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 28. No processo de seleção para promoção por merecimento, havendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 28 – Havendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que:
I - alcançar melhor aproveitamento no teste seletivo a que se refere o art. 26, inciso I, considerando-se a nota obtida em:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - alcançar melhor aproveitamento na prova final, considerando-se a nota obtida em:
a) legislação tributária do Estado de Goiás;
b) técnica fiscal;
c) direito tributário;
d) contabilidade comercial;
II – houver concluído:
a) curso superior, em:
1. Ciências Contábeis ou Direito;
2. Economia;
3. Administração;
b) outro curso superior;
III – for mais antigo no Fisco;
IV – for mais idoso.
Art. 28A Na habilitação para promoção por antiguidade ocorrendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que:
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - for mais antigo na carreira do fisco;
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
II - for mais idoso.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 29 – A vacância dos cargos do Quadro de Pessoal do Fisco do Estado de Goiás decorre de:
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - exoneração;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
II - demissão;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
III - recondução;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
IV - promoção;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
V - aposentadoria;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
VI - falecimento.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Parágrafo único – A vaga ocorre na data:
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - da publicação do ato que exonerar, demitir, reconduzir, promover ou aposentar o funcionário fiscal;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
II - em que ocorrer o seu falecimento.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 30 – Sem prejuízo de outros previstos em lei, ficam assegurados ao funcionário fiscal os seguintes direitos e vantagens:
I - vencimento;
II – gratificação de produtividade fiscal.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
II - gratificações fiscais:
a) gratificação de produtividade fiscal;
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
b) gratificação de exercício de função fiscal;
- Revogado pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
SEÇÃO II
Do Vencimento
Art. 31 – Vencimento é a retribuição pecuniário mensal devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício do seu cargo correspondente à classe a que pertencer.
- Vencimentos fixados pela Lei nº 14.066, de 26-12-2001.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Auditor –Fiscal da Receita Estadual, Classes I e II – AFRE I e AFRE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe III – AFRE III, de acordo com a seguinte tabela:
- Redação dada pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de AFRE I e AFRE II são fixados proporcionalmente aos do cargo de AFRE III, de acordo com a seguinte tabela:
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Parágrafo único – Os vencimentos dos cargos de FA e TTE são fixados proporcionalmente ao do cargo de AFTE, de acordo com a seguinte tabela:
- Valores alterados pela Lei nº 13.740, de 31-10-2000.
Série de Classes Cargos Proporcionalidade Vencimento R$
I AFRE I 88% 4.995,00
II AFRE II 94% 5.337,00
III AFRE III 100% 5.676,00
- Redação dada pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005.
Séries de Classes Cargo Proporcionalidade Vencimento R$
I AFRE I 88% .
II AFRE II 94% .
III AFRE III 100% .
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
- a partir de 1º de janeiro de 2001:
SÉRIES DE CLASSES CARGOS PROPORCIONALIDADE VENCIMENTO
I FTE I 60% 1.098,96
II FTE II 75% 1.373,70
III AFTE 100% 1.831,60
- Redação dada pela Lei nº 13.740, de 31-10-2000.
- de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000:
SÉRIES DE CLASSES CARGOS PROPORCIONALIDADE VENCIMENTO
I FTE I 60% 970,75
II FTE II 75% 1.213,44
III AFTE 100% 1.617,92
- Redação dada pela Lei nº 13.740, de 31-10-2000.
Séries de Classes Cargo Proporcionalidade Vencimento R$
I TTE 50% 763,17
II FA 75% 1.144,75
III AFTE 100% 1.526,34
Seção III
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 32. A gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário, mensal, concedido ao funcionário fiscal com base na avaliação de suas atividades, mensurada em face do efetivo desempenho funcional individual, bem como do desempenho institucional, conceituados nos §§ 6o e 7o deste artigo, na forma e segundo critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
Art. 32. A gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário mensal concedido ao servidor fiscal com base na avaliação do desempenho de suas atividades.
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
Art. 32 – Aos funcionários fiscais, no efetivo exercício do seu cargo, é concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, no valor máximo equivalente ao do respectivo vencimento e na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo, guardada sempre a proporcionalidade fixada no parágrafo único do artigo anterior.
– Vide Decreto nº 5.129, de 25-10-99.
Parágrafo único – A gratificação de produtividade fiscal incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando inclusive, os proventos da inatividade.
§ 1º. A gratificação de produtividade fiscal:
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
I – é limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do servidor fiscal;
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
II – guarda a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 31;
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
III – incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da inatividade;
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
IV – é concedida utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos seguintes critérios:
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
a) qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado e demonstrado em relatório mensal elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor fiscal estiver em exercício;
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
b) quantitativo, apurado por meio da avaliação da execução das atividades típicas de fiscalização e arrecadação e demonstrado mensalmente em relatório de atividades elaborado pelo próprio servidor fiscal.
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
§ 2º. A quantificação do valor da gratificação de produtividade fiscal é feita mediante a utilização de sistema de quotas, devendo ser observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
I – o valor de cada quota corresponde à milésima parte do vencimento do servidor fiscal;
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
II – o número de quotas de cada servidor fiscal é limitada a 1.000 (mil) por mês.
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
§ 3º. O cálculo da gratificação de incentivo à produtividade, a ser paga a cada servidor fiscal, é feito considerando-se:
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
I – quando em exercício:
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
a) o número de quotas obtidas, pelo critério quantitativo, ou a ele atribuídas, pelo critério qualitativo, no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração;
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
b) a soma do número de quotas obtidas ou atribuídas, conforme o caso, dividida pelo número de servidores fiscais participantes, quando da realização de trabalho em conjunto;
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
II – quando de licença-prêmio, tratamento de saúde ou férias, o equivalente à média das quotas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado.
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
§ 4º. São concedidas ao servidor fiscal 1.000 (mil) quotas mensais quando estiver exercendo:
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
I – cargo ou função junto ao Conselho Administrativo Tributário – CAT;
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
II – qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 20 e no inciso I do art. 21.
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
§ 5º. A falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de incentivo à produtividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso de servidor fiscal que desenvolve o serviço por escala.
- Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
§ 6o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do funcionário no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da administração tributária.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
§ 7o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos citado no § 6o, podendo ser nesta considerados projetos, atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da atividade fiscal.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
- Revogado pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005, art. 6º.
Seção IV
Gratificação de Exercício de Função Fiscal
Art. 33 – Aos funcionários fiscais, no efetivo exercício de suas funções encargos ou cargos privativos do Fisco, é concedida gratificação de exercício de função fiscal, no valor e na forma estabelecidos em de33creto do Chefe do Poder Executivo.
- Revogado pela Lei nº 14.183, de 27-06-2002.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 – O funcionário fiscal pode ser removido de uma para outro órgão da administração tributária, sem se modificar a sua situação funcional.
§ 1º - A remoção ocorre somente ma vez por ano, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, visando ao suprimento de vagas existentes, mediante prévia seleção para remoção, na forma do regulamento.
§ 2º - É realizada seleção extraordinária para remoção, antes de se realizar a lotação de funcionários nomeados ou promovidos.
Art. 35 – Além dos direitos já previstos em lei, o funcionário fiscal faz jus, ainda:
I - à matrícula, inclusive de sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua lotação em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga;
II - à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado;
- Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
II - à remoção de seu cônjuge, quando este for funcionário público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado, observado o § 2º deste artigo;
III – ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado, valendo, inclusive, como autorização para porte de arma;
IV – ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço;
V - à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente.
VI – à participação em programa de formação e aperfeiçoamento, obrigatoriamente oferecido pela Administração.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
VII - à lotação em caráter temporário, a pedido do funcionário, para órgão da administração tributária em localidade diversa da sua lotação, quando:
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
a) por motivo de doença do próprio funcionário fiscal, do cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação das razões apresentadas por meio de laudo fornecido pelo órgão de saúde do servidor estadual;
- Acrescida pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
b) em função da lotação do cônjuge, também servidor estadual, efetivo e estável, estiver comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade da remoção do cônjuge.
- Acrescida pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
§ 1º - Consideram-se da família do funcionário, além do seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente a suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.
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