§ 2º - Na hipótese de o cônjuge ser, também, funcionário fiscal, é ele lotado, temporariamente, no órgão de lotação do outro cônjuge, enquanto ali durar a permanência do casal.
- Revogado pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006, art. 3º.
§ 3o A lotação temporária é considerada como efetivo exercício no local da lotação permanente e não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua lotação permanente.
- Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
§ 3º - A lotação temporária, de que trata o parágrafo anterior, não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de sua lotação permanente.
Art. 36. É privativo de funcionário fiscal em atividade, o exercício dos cargos ou funções da administração tributária da Secretaria da Fazenda, especialmente:
- Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
Art. 36 – É privativo de funcionário fiscal em atividade o exercício dos seguintes cargos ou funções, na administração tributária da Secretaria da Fazenda:
I - de conselheiro efeito ou suplente da representação fiscal junto ao Conselho Administrativo Tributário;
II - de representante da Fazenda Pública Estadual;
III – de julgador de primeira instância;
IV - de Delegado Especial de Fiscalização e de Auditoria, Gerente nas superintendências relacionadas no inciso VII e Supervisor Analista Tributário, nas unidades administrativas complementares centralizadas;
- Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
IV - de assessor tributário ou de chefe de departamento ou divisão;
V - de Delegado Regional de Fiscalização, Delegado Fiscal e Supervisor de Fiscalização, nas unidades administrativas complementares descentralizadas;
- Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
V - de chefe de seção de fiscalização de delegacia fiscal;
VI - de chefe de AGENFA considerada de primeira ou de categoria especial.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
VII - de Superintendente de Administração Tributária, Superintendente de Gestão da Ação Fiscal e Gerente Executivo de Recuperação de Créditos.
- Acrescido pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
Parágrafo único. Para o exercício dos cargos ou funções a que se refere o caput, o funcionário fiscal deve, ainda, contar com mais de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco.
- Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29-06-2006.
Parágrafo único. Para o exercício dos cargos ou funções a que se refere o caput deste artigo, o funcionário da ativa deverá, ainda, atender ao requisito de contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na respectiva carreira.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
§ 1º - Para o exercício desses cargos ou funções, o funcionário fiscal deve atender às seguintes condições, observado o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo:
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no Fisco de Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25-10-99.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - contar com mais de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício no Fisco de Goiás;
II - pertencer à classe de AFTE.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
§ 2º - A Chefia de AGENFA pode, também, ser exercida por funcionários da classe I, não se exigindo a carência prevista no inciso I do parágrafo anterior.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
§ 3º - O funcionário pertencente à classe I ou II pode ser designado para o exercício de encargo ou função de chefia, supervisão ou coordenação na administração tributária, desde que atendidos aos requisitos de complexidade, responsabilidade e hierarquia funcionais constante da carreira fiscal.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
§ 4º - Poderá o Secretário da Fazenda designar Agente Fazendário A ou B para exercer chefia de Agenfa considerada de primeira categoria ou especial.
– Redação dada pela Lei nº 13.297, de 09-06-1998.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 37 – Os cargos ou funções de conselheiro efeito ou suplente da representação fiscal junto ao Conselho Administrativo Tributário, de representante da Fazenda Pública Estadual e de julgador de primeira instância são preenchidos dentre os funcionários fiscais selecionados em provas escritas e que atendam às demais exigências da legislação pertinente, cuja escolha cabe ao Secretário da Fazenda, independentemente da ordem de classificação.
- Revogado pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 7º.
Art. 38 – Persistindo empate em qualquer processo seletivo, este é resolvido a favor do funcionário:
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I - que conte maior tempo de serviço no Fisco do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
II - mais idoso.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 39 – É considerado como excedente o funcionário fiscal ocupante de cargo no Quadro de Pessoal do Fisco eventualmente objeto de reintegração.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o cargo excedente é considerado extinto, no momento em que se der a sua vacância.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 40. Os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco sujeitam-se ao regime jurídico estabelecido na legislação estatutária dos servidores públicos do Estado de Goiás, competindo ao Secretário da Fazenda dar-lhes a posse, expedir apostilas e praticar atos concernentes a seus direitos e vantagens.
- Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 40 – Aplica-se, subsidiariamente a esta lei, aos funcionários fiscais, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, competindo ao Secretário da Fazenda dar-lhes posse, expedir apostilas e praticar atos concernentes a seus direitos e vantagens.
Art. 41 – Fica instituída a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que exercerão atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente:
- Regulamentado pelo Decreto nº 5.098, de 24-8-99, DO. de 27-8-99.
I - executar a correição dos funcionários da Secretária da Fazenda, visando apurar irregularidades nos procedimentos administrativos;
II – inspecionar as atividades das unidades fiscais, inclusive junto a terceiros, objetivando rever os trabalhos por elas realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades;
III - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos responsáveis.
§ 1º. A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo conhecimento da função correcional, a ser exercida com a observância da hierarquia funcional em relação à pessoa do indiciado.
- Redação dada pela Lei nº 14.444, de 12-06-2003.
§ 1º - A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a integra por funcionários fiscais escolhidos dentre os ocupantes dos cargos da classe de AFTE.
§ 2º - Cabe ao regulamento dispor sobre a fixação das demais competências e da estrutura interna de funcionamento da Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, bem como das atribuições e responsabilidades de seu pessoal.
§ 3º - Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintos a Auditoria Fazendária, a Comissão de Processo Disciplinar e demais órgãos cujas atribuições sejam conferidas à Corregedoria Fiscal, bem como os cargos e funções que lhes são correspondentes.
§ 4º - As disposições deste artigo e de seus parágrafos ficam com a eficácia suspensa até 31 de dezembro de 1998.
§ 5º. Considerar-se-á satisfeita a exigência prevista na parte final do § 1º quando, no processo respectivo:
- Acrescido pela Lei nº 14.444, de 12-06-2003.
I – relativamente ao pessoal do Quadro do Fisco, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de posição igual ou superior dentro da mesma carreira a que pertencer o indiciado ou, nas mesmas condições, de outra carreira do funcionalismo público estadual, privativa de técnicos de nível superior, de preferência bacharéis em direito;
- Acrescido pela Lei nº 14.444, de 12-06-2003.
II – quanto aos demais servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de nível superior.
- Acrescido pela Lei nº 14.444, de 12-06-2003.
§ 6º. O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre servidores que atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º, ressalvado o disposto na sua parte final.
- Acrescido pela Lei nº 14.444, de 12-06-2003.
§ 7º. O servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, inclusive o que detenha mandato junto ao Conselho Administrativo Tributário, submetido a processo administrativo disciplinar, como medida cautelar e a fim de que não influencie na apuração da irregularidade, por ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, poderá ser preventivamente:
- Acrescido pela Lei nº 14.444, de 12-06-2003.
I – afastado do exercício de seu cargo, por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, findo o qual reassumirá automaticamente o exercício e nele aguardará o julgamento;
- Acrescido pela Lei nº 14.444, de 12-06-2003.
II – designado para exercer atividade diversa daquelas próprias de seu cargo, até decisão final do processo disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.444, de 12-06-2003.
III – designado para ter exercício em unidade fora de sua lotação, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, garantido o direito à percepção de diárias.
- Acrescido pela Lei nº 14.444, de 12-06-2003.
Art. 42 – A Gratificação de Transporte, de que trata o art. 46 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, fica, automaticamente, incorporada ao vencimento estabelecido nos termos desta lei.
Art. 43 – Salvo sua manifestação favorável, ao atual titular do cargo de AFTE não se aplica a exigência do exercício da função de chefia, supervisão ou coordenação de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º desta lei.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 44 – Ao atual FA que, em 17 de abril de 1998, estivesse exercendo, na Administração Tributária, a função de assessor tributário, chefe de departamento ou divisão, delegado fiscal ou chefe de seção de fiscalização de delegacia fiscal, fica assegurado o exercício dessa função, enquanto para tanto estiver designado.
- Redação dada pela Lei nº 13.297, de 09-06-1998.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 45. Até que a proporcionalidade estabelecida no parágrafo único do art. 31 esteja definitivamente implementada, fica concedida ao ocupante da Classe II, ali prevista, uma gratificação especial, de caráter eminentemente pessoal, que lhe garanta a paridade vencimental básica com o cargo de AFTE, desde que, em 17 de abril de 1998, já estivesse investido no cargo de FTE II ou no que neste resultou, nos seguintes valores mensais:
- Redação dada pela Lei nº 14.066, de 26-12-2001.
Art. 45 – Aos atuais titulares dos cargos de FA em atividade fica concedida, na data de vigência desta lei e enquanto neles permanecerem, a título de vantagem pessoal, uma gratificação especial no valor de R$ 381,59 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), que integra o seu vencimento para todos os efeitos legais, especialmente para cálculo:
I – R$ 302,22 (trezentos e dois reais e vinte e dois centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2002;
- Redação dada pela Lei nº 14.066, de 26-12-2001.
I - de futuros reajustes de vencimentos;
II – R$ 329,69 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1.º de maio de 2002.
- Redação dada pela Lei nº 14.066, de 26-12-2001.
II - da gratificação de produtividade fiscal;
III - de outras vantagens incidentes sobre o valor do vencimento;
IV - de proventos de inatividade e pensão.
§ 1.º A gratificação especial a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo:
- Redação dada pela Lei nº 14.066, de 26-12-2001.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao atual FA aposentado, bem como aos atuais pensionistas de ex-titular do cargo de FA.
- Constituído em § 1º pela Lei nº 13.740, de 31-10-2000
I – estende-se ao FTE II aposentado, bem como aos pensionistas de ex-titulares deste cargo;
- Redação dada pela Lei nº 14.066, de 26-12-2001.
II – integra o vencimento do FTE II para cálculo:
- Redação dada pela Lei nº 14.066, de 26-12-2001.
a) de futuros reajustes do vencimento;
b) da gratificação de produtividade fiscal;
c) de vantagens pessoais incidentes sobre o valor do vencimento;
d) de proventos de inatividade e pensão.
§ 2º - A gratificação especial prevista no “caput” deste artigo deve ser automaticamente reajustada sempre que ocorrer alteração no vencimento do cargo do AFTE, mantendo a equivalência entre os vencimentos do FTE II beneficiário da gratificação e o do AFTE.
- Acrescido pela Lei nº 13.740, de 31-10-2000.
Art. 45A Aos funcionários fiscais cuja situação funcional esteja amparada pelas disposições do art. 45, é assegurada, na reestruturação da carreira, a manutenção da vantagem nele descrita, nos termos, limites e condições impostas no seu caput, correspondente ao valor da diferença apurada entre os respectivos vencimentos básicos dos cargos de AFRE II e AFRE III.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 46 – O valor individual da pensão especial de que trata a Lei nº 10.214, de 14 de julho de 1987, passa a ser equivalem a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento e do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal do cargo de FA fixado e reajustado na forma do artigo anterior.
Art. 47 – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar, no corrente exercício, nos termos de edital que baixar e observadas as prescrições desta lei:
I - concurso público para provimento dos cargos da classe de TTE, abertos em decorrência desta lei, observado o disposto nos seus arts. 10 a 13;
II - processo de promoção dos atuais titulares dos cargos de FA para a classe de AFTE.
§ 1º - Para os fins do inciso II do “caput” deste artigo, a condição estabelecida no inciso II do art. 25 desta lei fica fixada em 1.095, (um mil e noventa e cinco) dias.
§ 2º - Realizado o processo de promoção, os cargos de Fiscal Arrecadador eventualmente excedentes ao estabelecido nesta lei são considerados extintos à medida em que forem vagando.
§ 3º - Ao concurso de que trata o inciso I deste artigo não se aplica a proibição constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.052, de 24 de abril de 1997.
Art. 47A Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar, nos termos de edital que baixar e observadas as prescrições desta Lei:
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
I – concurso público para provimento dos cargos da classe de AFRE I, abertos em decorrência da reestruturação da carreira efetivada por esta Lei, observado o disposto nos seus arts. 10 e 13;
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
II – processo de promoção dos atuais titulares dos cargos da classe de AFRE I para a classe de AFRE II, e da classe de AFRE II para a classe de AFRE III.
- Acrescido pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 48 – Aos servidores públicos da Secretaria da Fazenda é garantida a revisão geral de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índice.
- Redação dada pela Lei nº 13.297, de 09-06-1998.
- Revogado pela Lei nº 14.663, de 08-01-2004.
Art. 49 – Ficam mantidas para os Auxiliares Fazendários e para os Agentes Fazendários de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 10.630, de 13 de setembro de 1988, e 12.346, de 26 de abril de 1994, as funções nelas descritas.
- Revogada pela Lei nº 15.670, de 02-06-2006, art. 35.
- Redação dada pela Lei nº 13.297, de 09-06-1998.
Art. 50 – As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo, em caso de insuficiência, o Chefe do Poder Executivo suplementá-la.
Art. 51 – Ao Chefe do Poder Executivo cabe regulamentar, no todo ou em parte, a presente lei.
- Vide Decreto nº 4.956, de 23-09-1998.
- Vide Decreto nº 6.589, de 25-01-2007.
Art. 52 – É revogada a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988.
Art. 53 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima
(D.O. de 17-04-1998)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.04.1998.
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